A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo apresentado pela União, mantendo a decisão que deferiu a habilitação de herdeiros de um exequente. A União havia solicitado que os herdeiros comprovassem a sobrepartilha dos créditos em disputa, argumento que foi rejeitado pelo Tribunal.
No recurso, a União alegou que a habilitação para levantamento de valores fora do inventário burlaria normas legais, como o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com isso, buscava condicionar a habilitação à comprovação da sobrepartilha, medida considerada necessária para validar o processo.
Base legal para habilitação de herdeiros
Ao negar o agravo, o desembargador federal César Jatahy destacou fundamentos legais que respaldam a habilitação direta de herdeiros. O artigo 1.060 do CPC de 1973 permite a habilitação no processo principal com a comprovação do óbito e da condição de herdeiro. A Lei 6.858/1980 e o Decreto 85.845/1981 asseguram que dependentes habilitados recebam valores não recebidos em vida. Esse pagamento é feito diretamente, dispensando inventário ou arrolamento.
Conforme o relator, os legítimos herdeiros têm legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento das diferenças em ações originárias, sem necessidade de comprovação de partilha ou sobrepartilha.
Decisão reforça direitos de herdeiros
A 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, que herdeiros podem assumir ações judiciais sobre créditos do falecido. Segundo o relator, a legislação permite o pagamento direto aos dependentes habilitados, desde que cumpram os requisitos legais. Não é necessário realizar um inventário formal para receber os valores.
Esse julgamento pode ser uma referência importante para situações semelhantes, trazendo maior segurança jurídica aos herdeiros em casos de habilitação de créditos judiciais.
Processo 0038044-64.2016.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região