Publicidade

União é condenada a pagar ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação, diz decisão do TRF1

Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)
Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)

A União deverá pagar todos os valores apurados em ação trabalhista contra uma empresa que presta serviços no Ministério de Educação (MEC). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença conforme voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Entenda

A ação teve por objetivo a revisão do contrato administrativo de prestação de serviços de trabalhadores terceirizados firmado entre o MEC e a empresa autora para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que, por decisão judicial, os salários foram aumentados durante a vigência do contrato.

No seu recurso, a União argumentou que, na hipótese, os salários foram majorados para manter observância ao piso convencional da função de recepcionista. Por isso, não se aplicaria o princípio de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, uma vez que o aumento de encargos trabalhistas proveniente de dissídio coletivo não seria fato imprevisível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, sustentou a União, não se aplicaria o art. 65, da Lei 8.666/93, que trata de situaçõesimprevistas, casos fortuitos ou de força maior.

Análise

A relatora, inicialmente, mencionou que também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.

Piso salarial

Porém, Daniele Maranhão destacou que a situação do caso em questão é distinta, já que não se trata de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho. Na questão, prosseguiu, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo calculado o valor da proposta com base nesses parâmetros. Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando na prática em decréscimo salarial.

Constatada a falha na elaboração do edital, fato imprevisível que gerou o desequilíbrio econômico financeiro, não provocado pela autora, o ônus da condenação deve ser suportado pela União, concluiu a magistrada.  

Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400 

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região