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Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser em dias corridos, define STJ

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza sobre o prazo na recuperação judicial. Segundo o entendimento, o prazo de dez dias para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, conforme o artigo 8º da Lei 11.101/2005.

Essa interpretação foi firmada ao negar um recurso que defendia a contagem em dias úteis, baseando-se na leitura conjunta do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código de Processo Civil de 2015 se aplica de forma subsidiária às relações processuais da recuperação judicial, incluindo a questão do crédito na recuperação judicial.

Impacto da Lei 14.112/2020 na RJ

A Lei 14.112/2020 consolidou essa posição ao alterar o artigo 189 da Lei 11.101/2005, estipulando que todos os prazos relacionados à recuperação judicial devem ser contados em dias corridos. Essa mudança visa garantir maior celeridade e efetividade nos processos, alinhando-se ao microssistema próprio da Lei de Recuperações e Falências.

Prazo para Conclusão da Recuperação Judicial

Com a reforma, o prazo para supervisão judicial da recuperanda foi ajustado. Anteriormente, a recuperanda precisava comprovar o cumprimento do plano de recuperação por pelo menos dois anos. Agora, esse prazo foi estabelecido em no máximo dois anos, facilitando a conclusão do processo e a resolução do crédito na recuperação judicial.

Você está envolvido em um processo de recuperação judicial? Compreender os prazos e as recentes mudanças legais é essencial para navegar com sucesso nesse procedimento. Fique atento às atualizações legais e consulte um especialista para garantir que todos os prazos sejam cumpridos corretamente. O crédito na recuperação judicial deve ser sempre monitorado.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
1830738

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