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Homem tem condenação mantida por posse consciente de dinheiro falso

TRF1:

Um homem foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial aberto pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por manter uma cédula falsa de R$ 100,00 no bolso, crime previsto no art. 289, § 1° do Código Penal (CP). O caso aconteceu na cidade de Sapezal, Mato Grosso, e gerou discussão sobre o conhecimento da falsidade da cédula por parte do réu.

O acusado alegou em sua defesa que não poderia ser considerado criminoso, pois não havia prova de que ele sabia que a nota era falsa. Além disso, ele argumentou que sua identificação foi insuficiente, uma vez que constava o nome de seu irmão no momento da prisão. O Ministério Público opinou pela absolvição, com base no princípio da insignificância.

No entanto, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, relatora do caso, analisou os autos e verificou que o denunciado foi preso em flagrante, respondendo a todos os atos do processo. A dúvida sobre a identificação foi esclarecida com base no art. 259 do Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em relação ao delito de moeda falsa, a magistrada considerou a confissão realizada em juízo como prova de que o acusado tinha conhecimento da falsidade da cédula. A versão apresentada no momento da prisão em flagrante, de que não tinha conhecimento da falsidade, foi alterada. A condição do acusado como dependente químico e morador de rua não foram consideradas suficientes para afastar a ciência da falsidade.

A relatora concluiu que, apesar do valor impresso na nota ser considerado pequeno, o critério para analisar a gravidade da conduta é a fé pública e a confiança que a população deposita na moeda. Essa posição é respaldada pelos tribunais superiores e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, a condenação foi mantida, e a decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002946-19.2015.4.01.3600
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