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STJ permite repasse de custos de garantia complementada pelo Fundo de Garantia de Operações aos contratantes

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados aos contratantes de contratos de financiamento nos quais a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), desde que isso esteja expressamente previsto no contrato. A decisão foi tomada em recurso movido por uma instituição financeira contra uma microempresa que se opôs a uma execução de título extrajudicial fundado em célula de crédito bancário.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado nula a cláusula contratual que obrigava o mutuário a pagar a CCG. A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que a cobrança era legal, conforme disposição expressa na lei que criou o FGO.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o FGO foi criado para facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas ao crédito bancário, mesmo sem possuírem garantias para tanto. Ele ressaltou que a garantia complementada pelo fundo não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, conforme previsto na Lei 12.087/2009.

Cueva também destacou que os custos da comissão podem ser repassados ao tomador de crédito, desde que isso esteja expressamente previsto no contrato. Ele apontou que a possibilidade de receber comissão para remunerar o risco assumido é uma das principais características dos fundos de garantia, conforme previsto na lei que criou o FGO.

O relator salientou ainda que o repasse da comissão ao tomador do crédito constava expressamente nos contratos assinados entre as partes no caso em julgamento. Ele lembrou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço, o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Leia o acórdão no REsp 1.848.714.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1848714

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