A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial e manteve a decretação da falência de uma empresa, entendendo que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.
A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, alegando que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.
O magistrado ressaltou que uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.
“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”, salientou.
A decisão do STJ reforça a importância do cumprimento das obrigações financeiras por parte das empresas, sob pena de terem sua insolvência presumida e decretada a falência.
Leia o acórdão no REsp 2.028.234.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2028234









