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Faculdade deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição privada de ensino superior deve restituir os valores das mensalidades pagas por uma aluna, que foi prejudicada pelo descredenciamento da universidade pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais. De acordo com o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que configura o descumprimento total do contrato.

A aluna entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos à universidade, além de indenização por danos morais, já que a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, alegando que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

No recurso apresentado pela aluna no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Segundo a magistrada, as escolas privadas respondem de forma objetiva por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme os artigos 14 e 20 do CDC.

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, e sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Portanto, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos.

No entanto, a ministra ressaltou que o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma. Logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato. E no caso em questão, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas, o que caracteriza o inadimplemento total do contrato. Portanto, a instituição deve restituir à aluna os valores por ela pagos.

Leia o acórdão no REsp 2.008.038.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2008038

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