A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, que o credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial como garantia. A decisão foi tomada ao analisar o mandado de segurança do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) contra ato do juízo de execução fiscal.
O Sisbajud é uma plataforma eletrônica que substituiu o antigo BacenJud e permite a constrição de valores por meio de bloqueio em conta única para penhora em dinheiro. Inicialmente, o juízo da execução fiscal indeferiu o pedido de bloqueio pelo Sisbajud, por entender que a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.
Porém, o Coren-MG recorreu ao TRF1, sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu que o credor tem direito líquido e certo de que o bloqueio seja feito preferencialmente pelos ativos financeiros via Sisbajud.
Além disso, a desembargadora destacou que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução, não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros.
O Colegiado concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal. Portanto, o credor tem o direito de buscar o bloqueio dos ativos financeiros dos devedores via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial.