Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

STF determina reinclusão de contribuintes excluídos do Refis por parcelas insuficientes para amortizar dívida

(Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Ricardo Lewandowski, tomou a decisão de reverter a exclusão de contribuintes que foram retirados do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devido ao pagamento de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, conhecida como “parcela ínfima ou impagável”. A medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 foi concedida após solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendeu a manutenção dos contribuintes que pagam os percentuais estabelecidos pelo programa desde a adesão.

Questionamentos: A OAB contestou um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que invalidava pagamentos de contribuintes cujos valores, baseados na porcentagem da receita bruta, eram insuficientes para amortizar as dívidas. Com isso, as empresas passavam a ser consideradas inadimplentes e excluídas do parcelamento.

A intenção da OAB era que os dispositivos da Lei 9.964/2000, que criou o Refis, fossem declarados constitucionais, no que se refere às hipóteses de exclusão do programa. A entidade alegou que o parecer da PGFN abriu precedentes para a exclusão de empresas adimplentes e de boa-fé do parcelamento, com base na avaliação da Receita Federal sobre o que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

Segundo a OAB, a PGFN não deveria excluir os contribuintes com base nesse critério, especialmente após mais de uma década de adesão ao Refis I, se o parcelamento havia sido devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e as parcelas eram pagas conforme o percentual estabelecido na norma.

Proteção da segurança jurídica: O ministro Ricardo Lewandowski identificou a violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele afirmou que a Lei 9.964/2000 não determina um prazo máximo para o parcelamento e estabelece uma modalidade voltada para as condições econômico-financeiras de cada contribuinte no pagamento de suas obrigações fiscais.

Além disso, o relator ressaltou que, devido ao princípio da legalidade, a exclusão do parcelamento só pode ocorrer mediante autorização expressa na lei e análise das hipóteses de cabimento, o que, em sua opinião, não foi observado no caso em questão.

FacebookInstagramLinkedIn
Acesse nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Leia Também
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus