O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Ricardo Lewandowski, tomou a decisão de reverter a exclusão de contribuintes que foram retirados do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devido ao pagamento de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, conhecida como “parcela ínfima ou impagável”. A medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 foi concedida após solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendeu a manutenção dos contribuintes que pagam os percentuais estabelecidos pelo programa desde a adesão.
Questionamentos: A OAB contestou um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que invalidava pagamentos de contribuintes cujos valores, baseados na porcentagem da receita bruta, eram insuficientes para amortizar as dívidas. Com isso, as empresas passavam a ser consideradas inadimplentes e excluídas do parcelamento.
A intenção da OAB era que os dispositivos da Lei 9.964/2000, que criou o Refis, fossem declarados constitucionais, no que se refere às hipóteses de exclusão do programa. A entidade alegou que o parecer da PGFN abriu precedentes para a exclusão de empresas adimplentes e de boa-fé do parcelamento, com base na avaliação da Receita Federal sobre o que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
Segundo a OAB, a PGFN não deveria excluir os contribuintes com base nesse critério, especialmente após mais de uma década de adesão ao Refis I, se o parcelamento havia sido devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e as parcelas eram pagas conforme o percentual estabelecido na norma.
Proteção da segurança jurídica: O ministro Ricardo Lewandowski identificou a violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele afirmou que a Lei 9.964/2000 não determina um prazo máximo para o parcelamento e estabelece uma modalidade voltada para as condições econômico-financeiras de cada contribuinte no pagamento de suas obrigações fiscais.
Além disso, o relator ressaltou que, devido ao princípio da legalidade, a exclusão do parcelamento só pode ocorrer mediante autorização expressa na lei e análise das hipóteses de cabimento, o que, em sua opinião, não foi observado no caso em questão.











