A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação envolvendo a rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México. A decisão, que reconhece a relação de consumo entre as partes, permite que a demanda seja analisada pela Justiça brasileira, uma vez que o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, em contratos internacionais de consumo, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição, caso isso prejudique ou dificulte o consumidor em acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer seus direitos.
O processo teve origem quando um casal brasileiro firmou contrato de hospedagem em sistema time sharing com um hotel em Cancún, México. Alegando dificuldades financeiras, o casal entrou com uma ação contra a representante da rede hoteleira no Brasil para rescindir o contrato. A Justiça de São Paulo concedeu a rescisão contratual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a Justiça brasileira incompetente para decidir o caso.
Na decisão, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o Código de Processo Civil (CPC) admite a eleição de foro internacional, mas estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Ele ressaltou que o contrato em questão é de adesão e que o casal brasileiro é o consumidor final dos serviços oferecidos pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro também lembrou que o CDC busca garantir e facilitar a defesa dos direitos do consumidor, permitindo ao juiz declarar a nulidade de cláusulas abusivas. Nesse sentido, o STJ orienta pela nulidade de cláusula de eleição de foro quando há prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário.
A decisão do STJ confirma que, em casos de contratos internacionais de consumo, a Justiça brasileira pode ser competente para julgar ações quando o consumidor for domiciliado no Brasil e houver prejuízo ou dificuldade em acionar a autoridade judiciária estrangeira.
Leia o acórdão no REsp 1.797.109.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1797109