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Casal que fraudou dados para obter financiamento bancário tem condenação mantida pelo TRF1

(Foto: Divulgação)

A dupla foi condenada a dois anos e oito meses de reclusão por prestar informações falsas em financiamento bancário.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de um casal acusado de fraudar dados e fornecer informações falsas para a obtenção de um financiamento bancário. Na primeira instância, eles foram condenados a dois anos e oito meses de reclusão e multa por infringir o artigo 19 da Lei 7.492/86. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, conforme previsto no Código Penal.

A defesa recorreu ao TRF1, pedindo, preliminarmente, a anulação do interrogatório policial e do laudo de fiscalização, argumentando que não foi concedido aos réus o direito ao silêncio, de modo a não produzir provas contra si. Além disso, os acusados alegaram ausência de culpabilidade e pediram a aplicação do princípio da insignificância, devido à pequena potencialidade lesiva da infração. Eles também propuseram a consideração da confissão espontânea como atenuante para a redução da pena.

O relator do caso, desembargador federal César Jatahy, explicou que a instituição financeira, ao fiscalizar a aplicação dos recursos, descobriu que os acusados não eram casados, não residiam no endereço fornecido e que a propriedade informada tinha apenas dois hectares, contrariamente aos 10 hectares declarados.

Em relação ao pedido de anulação do interrogatório e do laudo de fiscalização, o relator desconsiderou a solicitação, dado que os acusados reconheceram sua conduta ilícita perante a autoridade policial e intencionalmente forneceram dados falsos para obter o financiamento. O relator ressaltou que os fiscais agiram dentro de suas atribuições de fiscalização, sem intenção incriminadora, desobrigando-os, portanto, de alertar sobre o direito de permanecer em silêncio.

O desembargador Jatahy afirmou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito. Segundo o magistrado, não é apenas o valor do empréstimo que deve ser levado em consideração, mas também o impacto no desenvolvimento econômico e social do país. Diante disso, foi negada a aplicação do princípio da insignificância.

Quanto ao pedido de revisão da pena, o magistrado citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, uma vez que a pena foi estabelecida no mínimo legal, a redução não foi possível.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0031203-61.2014.4.01.3900

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