A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu, em um caso que destaca a importância do respeito ao consumidor, que a Caixa Econômica Federal deve pagar uma multa de R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera no atendimento a clientes.
De acordo com os autos do processo, a Caixa apelou ao TRF1 solicitando a anulação da multa inicialmente imposta após fiscais constatarem que consumidores aguardavam por mais de uma hora na fila sem serem atendidos. O banco alegou que o tempo de espera está intrinsecamente ligado ao funcionamento das instituições bancárias, sustentando que a ação fiscalizatória não foi razoável.
Entretanto, o relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, mencionou o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva proporcionar o bem-estar ao consumidor. Segundo o magistrado, não é razoável que o cliente permaneça por tempo indefinido em uma agência bancária para realizar transações que só podem ser concluídas no local.
Brandão destacou que, em geral, os bancos defendem que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme estabelecido em lei federal. No entanto, a maneira como os serviços são prestados ao público não é especificada nessa legislação.
O desembargador ressaltou a Lei Distrital nº 2529/00, que estabelece um tempo máximo razoável de espera para o atendimento bancário – 30 minutos – com o objetivo de assegurar um tratamento digno ao consumidor.
Por fim, o magistrado concluiu que a sentença que condenou a Caixa ao pagamento da multa por violação do limite máximo de espera, estipulado por uma lei específica, e pela infração das normas do Direito do Consumidor, não merece ser reformada. Brandão considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.
Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a sentença, reafirmando a importância do respeito ao tempo do consumidor no atendimento bancário.
Processo:1045674-66.2021.4.01.3400