A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou recentemente a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar uma execução fiscal redirecionada. A decisão afeta um sócio-administrador residente em Espigão D’Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.
Este caso foi levantado pelo juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, questionando a competência para julgar a execução fiscal. Inicialmente, a ação foi proposta contra uma empresa sediada em Porto Velho/RO.
O argumento do juiz baseou-se na Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a redistribuição de execuções se o endereço do executado não coincidir com o local onde a ação foi proposta. Contudo, tal prova de deslocamento não foi apresentada.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do processo no TRF1, contrapôs essa visão. Ela afirmou que a competência territorial estabelecida no momento da distribuição da execução fiscal deve prevalecer, aplicando-se a regra da perpetuação da jurisdição.
“Ao propor a execução fiscal no foro da empresa devedora, o subsequente redirecionamento da execução contra o sócio, mesmo que residente em outra localidade, não autoriza a mudança da competência”, declarou a desembargadora.
A posição da relatora foi endossada unânimemente pelos demais magistrados da 4ª Seção do TRF1. Este julgamento reafirma a importância da definição inicial da competência territorial na execução fiscal, impactando futuros casos similares.
Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000