A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que mesmo aqueles que não são donos, mas apenas possuem um imóvel encravado – ou seja, sem acesso a vias públicas – têm direito à passagem forçada. Este direito é respaldado pelo artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o STJ, não permitir ao possuidor a passagem levaria a perda total do valor e utilidade do imóvel.
O caso julgado teve origem em Foz do Iguaçu, Paraná, quando uma residente requereu a desobstrução de uma estrada que bloqueava o acesso ao imóvel que possuía. O juiz decidiu que a empresa proprietária do terreno vizinho deveria remover imediatamente a obstrução, sob pena de multa diária de R$1.000, até o valor total de R$100.000.
Embora a ação tenha sido extinta inicialmente sem resolução, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reforçou que o direito à passagem forçada faz parte dos direitos de vizinhança. O artigo 1.285 do CC permite ao dono de um imóvel sem acesso à via pública exigir a passagem mediante pagamento de indenização. Esta norma se fundamenta nos princípios de solidariedade social e função socioeconômica da propriedade e posse.
A ministra Andrighi observou que o direito à passagem forçada não se limita ao proprietário, mas estende-se ao possuidor do imóvel encravado. “O direito à passagem forçada visa manter o valor e a utilidade socioeconômica do imóvel, independente de quem o possua”, declarou.
A ministra enfatizou que o possuidor de um imóvel encravado deve ter o direito à passagem forçada. Caso contrário, ele possuiria um imóvel sem valor, utilidade e função, violando o princípio da função social.
A relatora acrescentou que a recusa do direito à passagem ao possuidor do imóvel encravado constitui um uso irracional da propriedade pelo vizinho, contrariando o interesse social e prejudicando a convivência harmônica na comunidade. “Isso configura não apenas um uso anormal da propriedade, mas também uma ofensa à sua função social, situação que não deve ser protegida pela lei”, concluiu.