A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tomou uma decisão relevante ao manter parcialmente a sentença que declarou a desapropriação de um imóvel rural em Simplício Mendes/PI por interesse social. A indenização foi fixada em R$ 3.038.713,43, conforme avaliação de um perito oficial.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) inicialmente havia oferecido R$ 1.242.090,21 para indenização e recorreu ao TRF1 buscando revisão do valor.
O juiz federal convocado Marllon Sousa, relator do caso, afirmou que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é respaldada pela Constituição Federal de 1988. A indenização deve ser justa e prévia, baseando-se no valor real de mercado do imóvel.
Sousa explicou que a indenização deve corresponder ao valor determinado na data da perícia. O perito oficial conduziu uma pesquisa abrangente de mercado, utilizando metodologia aceita para estimar o valor do imóvel.
A perícia oficial foi a pedra angular para a fixação da indenização, pois conseguiu refletir adequadamente a realidade imobiliária da região.
No entanto, o tribunal alterou a decisão em relação aos juros compensatórios, julgando-os indevidos, já que não houve demonstração de perda de renda pelo expropriado.
Em última análise, o colegiado deu provimento parcial à apelação, confirmando o pagamento da indenização com base no valor fixado pelo perito oficial e afastando a incidência dos juros compensatórios.
Processo: 0016033-79.2010.4.01.4000