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STJ: Credores individuais de herdeiros não podem habilitar crédito

O STJ define que credor individual de herdeiro inadimplente não pode solicitar habilitação de crédito em inventário.
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em uma nova decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário. Este veredicto, baseado no artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015, justifica que apenas os credores do espólio têm esse direito.

Este entendimento foi formalizado pela Terceira Turma do STJ em resposta a um pedido de habilitação de crédito. O requerente, alegando ter adquirido 20% do quinhão hereditário de uma das herdeiras por meio de instrumento particular, fundamentou seu pedido no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao atual artigo 642 do CPC/2015).

Entretanto, o juiz de primeiro grau extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão ratificada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para o tribunal, a dívida contraída pela herdeira, e não pelo espólio, não satisfazia as disposições do CPC/1973.

Na apelação, o credor argumentou que, após a cessão de crédito, ele substituiu o direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que a cessão de direitos hereditários constitui, por natureza, negócio jurídico aleatório, já que o objeto permanece indeterminado até a partilha.

Com isso, o ministro frisou que a cessão de uma porção da herança por meio de instrumento particular não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, conforme o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.

A relevância do artigo 642 do CPC/2015, segundo o relator, reside em seu objetivo de quitar as dívidas do falecido, não dos herdeiros. Portanto, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário. Como resultado, o credor deve iniciar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a conclusão da partilha para, então, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.

Leia o acórdão no REsp 1.985.045.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1985045

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