Em uma recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os pais de um aluno não podem ser cobrados por dívidas escolares quando o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado por um terceiro, que não integra a entidade familiar.
O caso envolveu uma pessoa não pertencente à família que assinou o contrato com uma escola particular, assumindo a responsabilidade financeira pelo estudante. Entretanto, ao longo do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, levando a instituição de ensino a buscar o pagamento junto aos pais. A decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo foi favorável aos pais, entendendo que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais.
No recurso ao STJ, a escola alegou a existência de jurisprudência, com base no julgamento do REsp 1.472.316, que estabelecia que os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, mesmo que um deles não constasse no contrato. No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que esse entendimento não se aplica quando o contrato é celebrado com um terceiro estranho à entidade familiar.
Segundo o ministro, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os pais pela educação dos filhos, mas somente quando o contrato é firmado por um dos genitores. No caso em questão, o contrato foi realizado por uma pessoa fora do círculo familiar, que assumiu os encargos educacionais de forma espontânea, não havendo, portanto, uma obrigação decorrente do poder familiar.
A decisão ressalta a importância de analisar cuidadosamente a situação de cada contrato e a participação dos pais na celebração do mesmo. A solidariedade não pode ser presumida, conforme o artigo 265 do Código Civil, sendo necessária a anuência ou participação dos pais para que a execução da dívida possa ser direcionada a eles.
Essa posição do STJ traz clareza ao tema e proporciona maior segurança jurídica para as famílias e instituições de ensino em casos que envolvem contratos de prestação de serviços educacionais celebrados por terceiros.
Leia o acórdão no AREsp 571.709.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 571709