A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de agravo ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que deferiu a imissão da autarquia na posse de um imóvel. O Colegiado entendeu que o Incra já tinha se imitido na posse do imóvel rural, e os agravantes desocuparam a área desde 2015. Além disso, foi depositado em juízo o valor ofertado para a indenização, portanto, não haveria motivos para reformar a decisão.
O que significa imissão na posse? A imissão na posse é um procedimento legal utilizado quando alguém adquire um imóvel, mas por algum motivo, tem seu direito de usufruto negado ou limitado. Na maioria dos casos, quando uma pessoa compra um imóvel, ela é imitida na posse logo após o pagamento ser efetuado. Essa ação assegura o direito do comprador de tomar posse do bem adquirido.
Os agravantes sustentaram que o Incra não apresentou os valores discriminados na avaliação das terras e das benfeitorias, e não comprovou o lançamento dos Títulos de Dívidas Agrárias (TDA) correspondentes ao valor oferecido. Um laudo de avaliação apurou um suposto passivo ambiental existente no imóvel de R$ 209.669,28, que foi descontado do valor da terra nua. Os impetrantes argumentaram que o desconto dessa parcela seria indevido, por falta de previsão legal e ser unilateral pelo Incra.
O relator, desembargador federal César Jatahy, ressaltou que, embora os agravantes não concordem com o valor ofertado pelo Incra, a imissão na posse não impede que a questão dos valores seja amplamente discutida nos autos de origem, se entenderem pertinente.
Essa decisão fortalece o precedente legal quanto à imissão de posse e realça a importância da comprovação legal em processos de avaliação de terras. A manutenção desta decisão pelo TRF1 deixa claro o compromisso com a legalidade e transparência nos processos de reforma agrária.
Processo: 0006773-71.2015.4.01.0000