A União recorreu contra uma sentença que concedeu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. O recurso baseou-se na inobservância da Resolução 467/2005, que proíbe essa requisição.
O desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar os autos, citou a Lei nº 7.998/90 (art. 6º), que define o seguro-desemprego como um direito pessoal e intransferível, com requisição permitida a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho.
Porém, para o desembargador, a utilização de procuração não contraria a lei, já que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza um representante legal a receber o benefício.
Ele também observou que, apesar da lei afirmar que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de o titular constituir mandato para o recebimento. Para ele, tal restrição é ilegal.
Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, seguindo seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade. A decisão reforça a jurisprudência sobre o assunto e poderá ter reflexos em casos similares no futuro.
Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300