Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

Planos de Saúde: STJ decide custeio de criopreservação de óvulos de pacientes

O STJ determinou que planos de saúde devem cobrir a criopreservação de óvulos de pacientes com câncer em quimioterapia. Saiba mais.
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear a criopreservação de óvulos de pacientes diagnosticadas com câncer. Esta medida visa prevenir o risco de infertilidade decorrente da quimioterapia.

Se a operadora oferece cobertura para tratamento de câncer via quimioterapia, precisa também garantir a prevenção de seus efeitos adversos, como a infertilidade. A decisão visa garantir a reabilitação total da paciente ao término do tratamento. O contexto dessa decisão envolveu uma paciente com câncer de mama que solicitou o financiamento da criopreservação de seus óvulos pelo plano de saúde. Após a concordância das instâncias ordinárias, o plano foi condenado a reembolsar a paciente em cerca de R$ 18 mil.

Contrapondo-se, a operadora alegou que métodos de reprodução assistida, como fertilização in vitro, não estão inclusos no contrato. Contudo, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sublinhou que a prevenção da infertilidade, um possível efeito colateral da quimioterapia, difere do tratamento da infertilidade em si.

Baseando-se em legislações e normativas, a ministra elucidou que, apesar da exclusão assistencial de algumas etapas de reprodução ser permitida, o plano de saúde tem a obrigação de prevenir doenças, incluindo infertilidade, quando resultantes de procedimentos cobertos.

Em sua conclusão, Nancy Andrighi afirmou que se o plano de saúde cobre tratamento para o câncer de mama, deve também incluir a criopreservação de óvulos. Para equilibrar os interesses, a ministra sugeriu que a operadora cubra a criopreservação até a alta do tratamento de quimioterapia, sendo os custos posteriores responsabilidade da beneficiária.

Processo: 1962984

Confira nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Notícias Relacionadas