Em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) discordou da alegação da Fazenda Nacional sobre a responsabilidade de herdeiros em dívidas fiscais após o falecimento do contribuinte.
A Fazenda Nacional, ao apelar, argumentou que a morte não elimina a obrigação dos tributos, e que a responsabilidade, em casos de óbito, recai automaticamente sobre o espólio e herdeiros do falecido. Por outro lado, o espólio do contribuinte contestou, afirmando que a Fazenda tinha ciência do falecimento desde 2006, refutando a versão apresentada. O espólio, adicionalmente, solicitou a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$10.000,00.
A análise do caso pelo desembargador federal Hercules Fajoses revelou que a tentativa de incluir o espólio ou seus sucessores no polo passivo da demanda representa uma substituição indevida do devedor original. Segundo Fajoses, a Fazenda Pública apenas pode alterar a certidão de dívida ativa (CDA) em situações de correções formais ou materiais, sendo proibido modificar o sujeito passivo da execução.
O desembargador concluiu sua análise com a afirmação: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”. A decisão final, tomada por unanimidade, foi de negar a apelação da Fazenda Nacional e conceder parcial provimento ao recurso do contribuinte.
Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000