Em uma resolução unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou que a utilização de e-mails como meio de notificação extrajudicial, no contexto de ações baseadas no Decreto-Lei 911/1969, não é permitida. Esta decisão destaca a necessidade urgente de regulamentação para garantir a veracidade e o recebimento efetivo das comunicações digitais, um fenômeno em crescimento na sociedade moderna.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi sublinhou que, apesar do aumento do uso de tecnologias digitais para a comunicação, é imprescindível que a legislação acompanhe esta tendência, para garantir a integridade e a eficácia desses comunicados. Ela destacou que a atual lei não regula adequadamente o envio de notificações por meios eletrônicos, apresentando uma lacuna significativa na legislação vigente.
A decisão surgiu após o reexame do recurso especial de um banco, que defendia a legalidade da comprovação de mora mediante notificação enviada por e-mail, contra uma decisão prévia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O banco sustentava que a comunicação via e-mail seria suficiente para estabelecer a mora do devedor fiduciante, e que a validade desse método poderia ser comprovada durante o processo.
A Ministra Nancy Andrighi fez referência ao Decreto-Lei 911/1969, que inicialmente estabelecia que a comprovação da mora poderia ser realizada através de carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, conforme preferência do credor. Ela ressaltou que, mesmo após a modificação realizada pela Lei 13.043/2014, que facilitou o processo ao permitir o uso de cartas registradas com aviso de recebimento, não há previsões legais que permitam a comprovação através de e-mails ou outros meios digitais.
A ministra salientou a impossibilidade de garantir a recepção e a autenticidade das notificações enviadas por e-mail, mencionando que tais métodos poderiam introduzir complexidades e incertezas no processo judicial, potencialmente exigindo investigações aprofundadas e análises periciais para confirmar a entrega e o conteúdo das mensagens.
Diante dessas considerações, a Terceira Turma do STJ rejeitou a argumentação do banco, reafirmando a necessidade de manter métodos comprovados e seguros para a notificação de devedores, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 911/1969. Esta decisão sublinha a necessidade contínua de adaptação e modernização da legislação brasileira para refletir os avanços tecnológicos e as mudanças nas práticas de comunicação.
Leia o acórdão no REsp 2.022.423.
A notícia refere-se ao processo: REsp 2022423