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STF decide pela não incidência de imposto de herança sobre previdência privada

O STF decidiu que não incide ITCMD sobre valores de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) repassados por morte do titular. A decisão, unânime, seguiu o relator Dias Toffoli, declarando inconstitucional a lei do RJ que previa a cobrança do imposto nesses casos
Na imagem moedas e um relógio, em meio à decisão do STJ de proibir imposto sobre previdência privada
Pixabay
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto de herança, não incide sobre valores de planos de previdência privada repassados em decorrência da morte do titular. A decisão, tomada no plenário virtual, já conta com o voto dos 11 ministros seguindo o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. A análise formal será concluída às 23h59 desta sexta-feira, 13.

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O caso do imposto sobre previdência privada teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou inconstitucional uma lei estadual que previa a cobrança do ITCMD sobre dois tipos específicos de planos de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

A decisão reforça que esses planos de previdência possuem características distintas de outros bens, sendo classificados como produtos financeiros com finalidade previdenciária, o que os exclui da incidência do imposto de herança. Esse entendimento garante maior segurança jurídica para titulares de planos de previdência, preservando o objetivo original de acumulação de recursos voltados à proteção financeira familiar.

Com a decisão de proibir imposto sobre previdência privada, estados não poderão exigir ITCMD sobre valores desses planos em situações semelhantes, impactando diretamente a tributação de heranças no país e reforçando a importância de regulamentações claras no setor previdenciário.

Entenda a proibição do imposto sobre previdência privada

O Tribunal decidiu que o VGBL se qualifica como um tipo de seguro, não sendo considerado herança. Em contrapartida, a tributação do PGBL foi tida como válida por ser comparada a uma aplicação financeira. Conforme o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para Toffoli, tanto o PGBL quanto o VGBL possuem a natureza de seguro de vida, isentando-os assim do imposto sobre heranças (imposto sobre previdência privada). Ele ressaltou que, em ambos os casos, o segurado tem a liberdade de escolher o beneficiário. “Não é necessário que este seja herdeiro legal”, afirmou.

“O PGBL cumpre sua função principal (cobertura por sobrevivência) quando o participante-assistido usufrui do benefício. Por outro lado, se o titular do plano falece, prevalece no PGBL (assim como no VGBL) a característica de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiros”, argumentou Toffoli em seu voto contra imposto sobre previdência privada.

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