Uma briga de herança que parecia apenas patrimonial acabou definindo o futuro da moradia de uma viúva. O direito real de habitação foi o centro de um julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 3 de setembro. A disputa começou quando uma filha do falecido pediu a extinção do condomínio e a cobrança de aluguéis sobre dois imóveis herdados, um urbano e outro rural. A viúva e os demais filhos resistiram, alegando prioridade de permanência no imóvel urbano.
Em primeira instância, o juízo determinou a cobrança de aluguéis e a divisão do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da viúva morar na casa urbana, mas mantendo aberta a possibilidade de venda do bem. O caso chegou ao STJ, que reverteu esse entendimento.
Direito real de habitação como proteção social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/1996. Trata-se de um direito vitalício e personalíssimo, que garante ao cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel onde residia com a família. Para a ministra, a norma concretiza o direito constitucional à moradia e atende a razões de ordem humanitária. Evita, assim, o trauma adicional do desenraizamento após a viuvez.
O STJ já havia consolidado que essa proteção é válida mesmo quando os herdeiros são descendentes exclusivos do falecido. Reafirmou ainda que o direito real de habitação não depende da vontade dos demais coproprietários.
O que é o direito real de habitação e como aplicá-lo na prática. Confira no vídeo:
Citação da relatora
Durante o julgamento, a ministra reforçou a abrangência dessa proteção:
“No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto“, disse a relatora.
Efeitos práticos do direito real de habitação
O colegiado seguiu a relatora e decidiu que não cabe exigir remuneração pelo uso do bem, conforme artigo 1.414 do Código Civil. Com isso, os herdeiros ficam impedidos de forçar a venda ou a extinção do condomínio enquanto perdurar o direito real de habitação da viúva.
Especialistas destacam que a decisão tem impacto direto no planejamento sucessório: advogados e famílias devem considerar essa limitação na partilha de bens, especialmente em imóveis urbanos de alto valor. O julgamento consolida a posição do STJ de que, em disputas sucessórias, a proteção garantida pelo direito real de habitação prevalece sobre o interesse patrimonial.










