A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A agência havia recorrido contra a decisão judicial que a obrigava a analisar o requerimento de uma empresa de turismo de Minas Gerais, independentemente de quitação de débitos tributários e multas impeditivas junto ao órgão.
Entenda a decisão judicial contra ANTT
A sentença de 1º grau foi fundamentada na jurisprudência que considera ilegal o uso de restrições administrativas como medida coercitiva para a cobrança de débitos. Segundo o entendimento judicial, órgãos públicos devem utilizar outros meios legais, como a execução fiscal, para satisfazer créditos. Essa decisão garantiu que a empresa pudesse ter seu pedido analisado pela ANTT sem que a quitação dos débitos fosse um impeditivo.
Por outro lado, a ANTT argumentou que atender empresas em situação de inadimplência poderia comprometer a qualidade do serviço prestado. A agência destacou a importância de maior rigor na análise desses casos, devido às responsabilidades associadas ao transporte de passageiros.
Fundamentação da decisão
O relator do caso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui súmulas que impedem a interdição de atividades econômicas como meio coercitivo para a cobrança de débitos tributários. O magistrado reforçou que essa jurisprudência também se aplica à cobrança de débitos de natureza fiscal, como no caso em questão.
Ele concluiu que a decisão de 1º grau estava alinhada às interpretações da Corte Suprema e do TRF1, não merecendo alterações. Assim, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela ANTT.
Impactos da decisão judicial contra ANTT
Essa decisão reforça o entendimento de que empresas não podem ser penalizadas com a restrição de suas atividades como forma de cobrança de débitos. A medida assegura maior previsibilidade para os setores regulados e demonstra a necessidade de órgãos públicos utilizarem meios legais adequados para a execução de créditos fiscais.
Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400