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Notários e tabeliães devem pagar contribuição salário-educação

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que notários e tabeliães devem pagar a contribuição do salário-educação, equiparando os serviços cartorários a empresas individuais. Esse entendimento, apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evidencia a natureza empresarial das atividades notariais. O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, destacou que a busca por lucro torna a obrigatoriedade fiscal aplicável. Veja as implicações para os titulares de cartórios.
(Foto: Divulgação)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios são obrigados a pagar a contribuição social conhecida como salário-educação. Essa exigência decorre da equiparação dos serviços cartorários a empresas individuais, como prevê a legislação brasileira. O salário-educação é um tributo destinado ao financiamento da educação básica pública, apoiando projetos e ações na área.

A decisão foi tomada no julgamento de uma apelação apresentada por um dono de cartório que contestava a cobrança da contribuição. O argumento central era de que, assim como empregadores rurais pessoas físicas não são considerados empresas, os titulares de cartórios também não deveriam ser. Contudo, o entendimento jurídico foi contrário.

Base Jurídica Reforça Obrigatoriedade do Salário-Educação

O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator do caso, baseou sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, o STJ reconheceu que firmas individuais ou sociedades que exercem atividade econômica, lucrativa ou não, são sujeitas à contribuição do salário-educação. A regulamentação é fundamentada no artigo 15 da Lei 9.424/1996 e nos decretos 3.142/99 e 6.003/2006.

O magistrado destacou que serviços notariais e de registro, apesar de exercerem função pública, possuem um caráter empresarial. Essa posição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089/DF, que equiparou cartórios a empresas.

Decisão Confirma Entendimento Unânime do TRF1

Segundo o relator, a atividade cartorária é peculiar em relação a outros agentes públicos, pois inclui o objetivo de lucro. Assim, a 7ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pelo titular do cartório, mantendo a obrigatoriedade da contribuição.

Essa decisão reforça a interpretação de que os serviços cartorários, ao exercerem funções públicas com fins lucrativos, devem cumprir as mesmas obrigações fiscais aplicáveis às empresas.

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