Publicidade

DNIT deve indenizar seguradora por montante pago a segurado após acidente em rodovia sem barreira de proteção

Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels
Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels
Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels
Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu provimento a um recurso de uma seguradora de veículos em ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A empresa será indenizada por danos materiais referentes ao que foi pago a um segurado vítima de acidente de trânsito envolvendo um animal na pista.

Segundo os autos, o segurado colidiu seu carro contra um bovino em uma faixa de rolamento sem barreira de proteção para salvaguardar motoristas e animais. Na 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido da seguradora. Contudo, a empresa recorreu ao TRF1, alegando que o acidente foi resultado da omissão do DNIT, que deixou de cumprir com as atribuições legais.

O desembargador federal Souza Prudente, relator da apelação, entendeu que o DNIT deve ressarcir os danos materiais à seguradora. Em sua decisão, ele afirmou que cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.

O magistrado destacou que o trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. No caso analisado, o relator explicou que o DNIT não conseguiu comprovar a existência de barreiras de proteção na estrada onde ocorreu o acidente, conforme demonstrado pelas fotografias trazidas aos autos. Além disso, não havia elementos suficientes nos autos para atribuir culpa exclusiva ao condutor do veículo.

Diante dessas considerações, o desembargador federal Souza Prudente concluiu que o DNIT deve ressarcir a seguradora em danos materiais no valor de R$ 39.955,42. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1025850-58.2020.4.01.3400