Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

STF decide que créditos de ICMS só valerão a partir de 2024

Foto: STF
Getting your Trinity Audio player ready...

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, o resultado do julgamento sobre a destinação dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), favorecendo empresas do varejo.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que os efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 valerão a partir de 2024, proibindo a incidência do ICMS sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas que estão localizados em estados diferentes.

Em 2021, o plenário do STF havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 87/1996, a Lei Kandir, por unanimidade. Esses dispositivos previam a ocorrência de fato gerador do tributo quando estabelecimentos de uma mesma empresa faziam uma transferência interestadual de mercadorias.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou em seu voto a importância de garantir segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal.

Segundo Fachin, as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, especialmente em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais, devem ser protegidas.

O ministro defendeu que a simples circulação de uma mercadoria não gera imposto, por não haver mudança de dono, e que o ICMS deve ser cobrado somente quando os produtos são transferidos de um estado para outro e há mudança de proprietário.

Fachin também destacou o risco de revisão de um grande volume de operações de transferências que não foram contestadas nos cinco anos que precederam a decisão.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Já os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça votaram para que a decisão passasse a valer após 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

FacebookInstagramLinkedInYouTubeWebsite
Acesse nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Leia Também
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New