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STJ permite penhora de salários de qualquer valor para pagamento de dívida

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Impenhorabilidade de salários pode ser flexibilizada, decide Corte Especial do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ao julgar embargos de divergência, que em situações excepcionais é admissível flexibilizar a regra da impenhorabilidade de verbas salariais no pagamento de dívidas não alimentares. A decisão permite a penhora dos salários, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que se preserve um montante que assegure uma subsistência digna ao devedor e sua família.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, foi acompanhado pelo colegiado e defendeu que a flexibilização só deve ser aplicada quando outros meios executórios que garantam a efetividade da execução se mostrarem inviáveis e o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado for devidamente avaliado.

O processo em análise envolveu um pedido de penhora de 30% do salário do executado, cerca de R$ 8.500, para o pagamento de uma dívida originada de cheques no valor de aproximadamente R$ 110 mil. A Quarta Turma do STJ negou o pedido, baseando-se na jurisprudência do tribunal que estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, exceto em casos de pagamento de prestação alimentícia ou de dívidas não alimentares quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Contudo, o credor citou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram a impenhorabilidade apenas à garantia da subsistência digna do devedor e sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

O ministro João Otávio de Noronha declarou que a impenhorabilidade, estipulada no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser tratada como relativa. Dessa forma, o julgador pode ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, considerando a dignidade da pessoa humana, tanto do devedor quanto do credor, e aplicar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O relator questionou o limite de 50 salários mínimos, por não se adequar à realidade brasileira e não cumprir o objetivo da impenhorabilidade, que é garantir uma reserva digna para o sustento do devedor e sua família. Com base nesse entendimento, o ministro concluiu que é possível flexibilizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, permitindo a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, conforme a realidade de cada caso, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1874222

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