Em uma decisão baseada na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que uma seguradora está proibida de se recusar a pagar a indenização do seguro de vida, pois não demandou a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.
A decisão é proveniente de uma ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pelas herdeiras de um segurado falecido. Após solicitar a indenização, a seguradora se negou a pagar, alegando que o segurado estava ciente de sua doença e omitiu tal informação no momento da contratação.
No entanto, em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, justificando que, sem um diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha a obrigação de se autodeclarar portador de doença ao contratar o seguro.
Em resposta, a seguradora recorreu ao STJ, argumentando que o contratante, ao investigar a possibilidade de uma doença grave, violou o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.
Contudo, a Quarta Turma manteve a decisão, seguindo a jurisprudência do STJ. O ministro Marco Buzzi, relator do caso, rejeitou o recurso da seguradora e destacou a Súmula 7, que proíbe o reexame de provas em recurso especial.
“O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária”, afirmou Buzzi.
Buzzi acrescentou que o entendimento da corte de origem está alinhado com a jurisprudência do STJ. Para contrariar suas conclusões a partir dos argumentos da seguradora, seria necessário reavaliar as provas do processo, o que é proibido.
Por fim, o ministro observou que a proposta preenchida pelo segurado e anexada ao processo está ilegível, tornando impossível determinar se as respostas fornecidas eram de fato falsas. Assim, a seguradora foi obrigada a pagar a indenização de seguro de vida, conforme decidiu o STJ.
Leia o acórdão no AREsp 2.028.338.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2028338