A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que estabelece que, se um tomador de empréstimo não quitar sua dívida antes da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ele terá o direito de preferência na compra do imóvel que serviu como garantia do financiamento.
No caso analisado, o STJ concluiu que, devido à consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário foram impedidas.
Entenda
Uma empresa entrou com uma ação judicial alegando que o banco cometeu várias irregularidades ao expropriar o imóvel oferecido como garantia em um contrato de empréstimo. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.
Na primeira instância, os pedidos da empresa para suspender o leilão, retificar a certidão de matrícula e manter a posse do imóvel foram negados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve essa decisão, argumentando que, com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, o devedor tem apenas o direito de preferência na compra do imóvel dado como garantia.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a lei não deveria ser aplicada ao seu caso, pois o contrato foi assinado antes da entrada em vigor da lei.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, anteriormente, o entendimento do STJ era de que o devedor poderia quitar o débito dentro de um prazo estabelecido após a intimação ou a qualquer momento antes da assinatura do auto de arrematação. No entanto, a Lei 13.465/2017 trouxe uma mudança ao incluir um novo direito de preferência para o devedor na aquisição do imóvel objeto da garantia fiduciária. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o caso, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não é mais permitido quitar o débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A ministra também explicou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada retroativamente aos contratos anteriores à sua edição, levando em consideração as datas de consolidação da propriedade e quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.
Essa decisão do STJ traz importantes esclarecimentos sobre os direitos e obrigações dos tomadores de empréstimos em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Fica estabelecido que, caso o devedor não tenha quitado sua dívida até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ele terá apenas o direito de preferência na compra do imóvel. A aplicação retroativa da Lei 13.465/2017 também foi confirmada, levando em consideração as datas de consolidação da propriedade e quitação do débito.
No geral, essa decisão do STJ traz mais clareza e segurança jurídica para os envolvidos em contratos de financiamento imobiliário e contribui para a harmonização da aplicação das leis relacionadas ao tema.
Leia o acórdão no REsp 2.007.941.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2007941









