A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não são válidos os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e revisão contratual após a arrematação de um imóvel. A decisão foi tomada ao julgar os pedidos de uma mutuária que alegava não ter sido intimada para quitar a dívida e nem sobre a realização do leilão.
O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre quando há inadimplência na obrigação do financiamento imobiliário, após a devida notificação e prazo para purgação da mora, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. A propriedade foi consolidada pela instituição financeira e posteriormente vendida em leilão.
O desembargador ressaltou que há uma certidão cartorária nos autos que comprova a notificação pessoal da mutuária para quitar o débito, registrando sua recusa em assinar a notificação. Essa certidão possui presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser contestada apenas mediante apresentação de provas contrárias válidas, o que não ocorreu no caso em questão.
Dessa forma, a Turma do TRF1 anulou parcialmente a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade da execução do imóvel. Com base na decisão, os pedidos da mutuária foram considerados inválidos após a arrematação do imóvel em execução extrajudicial.
Essa decisão reforça a importância do cumprimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade em casos de inadimplência em contratos de financiamento imobiliário, garantindo a segurança jurídica das transações e a efetividade dos procedimentos de execução extrajudicial.
Processo: 1000059-71.2017.4.01.3504