A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA), que havia decretado a extinção da punibilidade de uma mulher acusada do crime de descaminho. A decisão se deu com base na comprovação de pagamento do tributo devido por parte da acusada. Agora, o processo retornará à origem para a retomada do julgamento.
De acordo com os autos, uma operação realizada na sede dos Correios apreendeu uma remessa enviada pela empresa da qual a acusada é sócia. A encomenda continha uma “Controladora Pionner” sem nota fiscal. Em outra ocasião, uma nova remessa da mesma empresa foi apreendida, desta vez contendo um “Laptop HP Envy”, também sem nota fiscal.
Após ser intimada a apresentar documentos que comprovassem a regularidade da entrada dos produtos no território nacional, a empresa alegou que o primeiro item foi adquirido no mercado interno, enquanto o segundo se tratava de um presente pessoal, sem nota fiscal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga, destacou que o crime de descaminho é de natureza formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Enquanto os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade mediante o pagamento dos débitos fiscais, o descaminho não possui essa possibilidade.
O magistrado ressaltou que a perda das mercadorias objeto do ilícito configura uma medida de natureza administrativa, que não impede a continuidade da instrução penal na esfera criminal, considerando o princípio de independência entre as instâncias administrativa e penal.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para que o processo possa prosseguir de forma regular.
Essa decisão do TRF1 tem importância significativa para o desfecho do caso de descaminho em questão, ressaltando a distinção entre esse crime e os delitos materiais contra a ordem tributária. O desenrolar do processo será acompanhado para avaliar os próximos passos e desdobramentos dessa questão jurídica.
Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300