Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

Decisão do STJ Permite penhora de imóvel sem registro

Terceira Turma do STJ permite penhora de imóvel ainda não registrados. Saiba mais sobre esta decisão judicial.

Em uma decisão inovadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os direitos aquisitivos de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel podem ser objeto de penhora, mesmo sem o registro do contrato e independentemente de o exequente ser o proprietário e vendedor do imóvel em questão.

Entenda o caso

O veredito surge em resposta a um caso específico que envolve um contrato de venda de imóvel. Quando o comprador não cumpriu com o pagamento de duas notas promissórias resultantes do contrato, a vendedora procurou juridicamente penhorar os direitos da compradora sobre o imóvel.

Inicialmente, o tribunal de primeira instância negou o pedido, sustentando que o contrato não foi registrado e o imóvel permanecia no nome da vendedora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esta decisão.

No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, em teoria, não existe restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos provenientes de um contrato de promessa de compra e venda. Ela destacou que a penhora não afeta a propriedade do imóvel, mas sim os direitos decorrentes da relação contratual.

Além disso, a ministra observou que a ausência de registro do contrato também não é um impedimento para a penhora. Ela lembrou a Súmula 239 do STJ, que reforça esta visão.

Peculiaridade

Em casos onde o executado é o titular dos direitos de aquisição de um imóvel e o exequente é o proprietário do mesmo imóvel, a ministra destacou que podem ocorrer certas peculiaridades, como a sub-rogação ou alienação judicial do título.

Conclusão

Essa decisão representa uma importante mudança na abordagem dos tribunais para casos de penhora envolvendo contratos de promessa de compra e venda de imóveis, potencialmente afetando a maneira como esses casos serão tratados no futuro. É um avanço significativo na proteção dos direitos dos vendedores em transações imobiliárias.

Leia o acórdão no REsp 2.015.453.

A notícia refere-se ao processo: REsp 2015453

Confira nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Notícias Relacionadas