Em decisão histórica, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a administração pública tem a obrigação de indenizar por serviços prestados, mesmo que estes sejam subcontratados e tenham sido acordados por meio de contrato verbal sem licitação. A condição fundamental é que existam provas da subcontratação e que a administração pública tenha se beneficiado dos serviços terceirizados.
A decisão foi tomada ao analisar uma ação movida por uma empresa de terraplanagem contra o município de Bento Gonçalves (RS), buscando a indenização pela prestação de serviços contratados verbalmente.
No entanto, o município alegou que não poderia ser comprovada a contratação e que seria proibida a subcontratação dos serviços, tal como foi realizada.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem, ressaltou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo com a nulidade do contrato sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
Em seu relato, Benjamin ressaltou: “O STJ reconhece que, mesmo que ausente a boa-fé do contratado e que ele tenha contribuído para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.”
Ele ainda frisou que a ausência de autorização da administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização. Benjamin concluiu: “Desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores“.
Portanto, o caso serve como um precedente importante, esclarecendo as obrigações da administração pública no pagamento de serviços subcontratados, mesmo em situações de contratações verbais e sem licitação.