O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe esclarecimentos acerca da controvérsia envolvendo o Imposto sobre Serviços (ISS) em hospedagens. Contrariando o argumento da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o STF afirmou que o ISS pode ser cobrado sobre o montante total das diárias, e não apenas sobre os serviços prestados.
A ABIH, no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764, questionou especificamente o item 9.01 da Lei Complementar 116/2003. A alegação principal era que a cobrança do imposto deveria excluir a parte relacionada à locação do imóvel.
Entretanto, o ministro André Mendonça, que foi o relator do caso, destacou que a hospedagem não pode ser equiparada simplesmente à locação de propriedades, que é isenta de ISS. Em situações onde não é viável separar obrigações (como compra, venda ou serviços), e se a lei complementar define a atividade como serviço, então é justificável a cobrança do ISS municipal.
O veredicto consolidou que estabelecimentos como hotéis, flats, motéis, e similares, conforme mencionado na legislação, são predominantemente vistos como prestadores de serviço, sujeitos ao ISS. A Política Nacional de Turismo também foi citada, reforçando que os estabelecimentos de hospedagem têm a responsabilidade de fornecer serviços de acomodação temporária, bem como outros serviços essenciais, cobrados na diária.
A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.