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STJ permite nova assembleia de credores em recuperação judicial

Tribunal decide sobre cláusulas em plano de recuperação

Assembleia de credores em recuperação
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso o plano de recuperação judicial seja descumprido, evitando a imediata conversão em falência. A frase-chave de foco SEO “nova assembleia de credores” é central neste contexto.

Decisão do STJ e a Lei de Recuperação Judicial

O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005. Estas disposições determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. No entanto, o ministro ressaltou que essas disposições não são imperativas. Elas devem ser interpretadas conforme o propósito da Lei de Recuperação Judicial. A lei visa a superação da crise econômico-financeira e a preservação da empresa.

Liberdade Negocial e Continuidade da Empresa

Antonio Carlos Ferreira destacou que a inserção da cláusula que permite nova convocação da assembleia geral está dentro da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa. Isso possibilita a manutenção de postos de trabalho e a geração de riquezas, bens e serviços, além do recolhimento de tributos.

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Cláusula de Novação e Efeitos Ampliados

O ministro também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida. Essa cláusula é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. Não tem efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, nem sobre aqueles que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas consideradas ilegítimas. Entre elas estava a cláusula que previa nova assembleia em caso de descumprimento do plano. Outra cláusula excluída determinava que deveria alcançar apenas os credores recuperação judicial sujeitos a ela. Esta cláusula também previa a manutenção das garantias oferecidas por coobrigados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, mesmo após o recurso das empresas.

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Readequação do Passivo Tributário

Sobre o prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário, o relator afirmou que não se respeitou o entendimento do STJ. Ele destacou que, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não se pode exigir a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação. Essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, sendo incompatível com o princípio da preservação da empresa.

Considerações Finais

“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020, que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial. Essa lei estabeleceu a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso em questão”, concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso.

Acesse o acórdão no REsp 1.830.550 AQUI!

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