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STJ mantém dissolução de empresa por corrupção e sonegação de R$ 527 milhões

STJ mantém decisão do TRF5 de dissolução de empresa por corrupção e sonegação fiscal, envolvendo o Grupo Líder.
Dissolução de empresa; empresa por corrupção; Grupo Líder dissolução
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), determinando a dissolução compulsória de uma empresa ligada ao Grupo Líder. Essa decisão reforça a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), conforme os autos do processo.

Origem do Caso: Ação Civil Pública do MPF

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o MPF, as sociedades empresariais do Grupo Líder se especializaram em práticas ilícitas, como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. O grupo empresarial sonegou mais de R$ 527 milhões. As autoridades determinaram a dissolução da empresa com base no artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013, que trata de atos lesivos à administração pública.

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Manutenção da Sentença pelo TRF5

O TRF5 manteve a sentença de primeiro grau que determinou a dissolução compulsória da empresa. A empresa recorreu, argumentando que o MPF fez pedidos genéricos na ação civil pública e que um processo administrativo deveria ter precedido a ação judicial.

Relator do Recurso e Decisão do STJ

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que a Lei Anticorrupção não exige a instauração prévia de processo administrativo para apuração judicial das infrações. Ele citou o REsp 1.803.585, que reforça o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa, conforme o artigo 18 da referida lei.

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Argumentos do Relator e Conclusão

O ministro Herman Benjamin afirmou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013 abrange as “empresas de fachada”. Essas empresas têm o objetivo de frustrar a fiscalização tributária. Ele enfatizou que a ausência de indicação precisa das sanções não torna inepta a petição inicial do MPF. O TRF5 apontou que as penalidades foram corretamente analisadas e aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

Confira o acórdão no REsp 1.808.952.

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