Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a simples existência de uma ação de produção antecipada de prova não é suficiente para caracterizar um bem ou direito como litigioso, e, portanto, não justifica sua remessa à sobrepartilha. O caso em questão envolvia a partilha de rendimentos de um empreendimento imobiliário, que estavam sendo disputados em um inventário.
Primeiramente, o juízo de primeira instância determinou que a divisão dos rendimentos ocorresse em uma sobrepartilha. Essa decisão baseou-se na existência de uma ação de produção antecipada de prova em andamento. Esse processo, movido por alguns dos herdeiros, buscava a obtenção de documentos contábeis relacionados ao empreendimento, para verificar a participação do espólio nos rendimentos gerados.
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A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o principal objetivo da ação de produção antecipada de prova é permitir que as partes avaliem os riscos de um possível litígio no futuro. Além disso, ela explicou que essa ação serve apenas para verificar a existência do direito em questão, sem que isso implique em um pronunciamento sobre as consequências jurídicas daquele direito.
TJSP Considera Bem Litigioso de Forma Antecipada
A ministra também destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se precipitou ao considerar que o bem era litigioso com base apenas na existência da ação probatória. Segundo ela, essa conclusão foi equivocada, pois não havia um conflito estabelecido sobre o direito material. A ministra explicou que a exibição de documentos contábeis, solicitada na ação de produção antecipada de prova, não configura, por si só, um litígio.
Direitos Creditórios e Possíveis Litígios Futuros
Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a análise desses documentos contábeis pode, sim, esclarecer fatos importantes que não necessariamente levarão a uma nova ação judicial. Dessa forma, ela concluiu que, se esses documentos comprovarem a possibilidade de incluir os direitos creditórios na partilha original, é necessário fazê-lo, evitando a sobrepartilha, a menos que um litígio concreto surja no futuro e exija nova avaliação judicial.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, permitindo a inclusão dos rendimentos na partilha original do inventário. Não há necessidade de sobrepartilha. Isso garante que os herdeiros possam dividir os rendimentos conforme planejado inicialmente.