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STJ define partilha de bens em união estável com esforço comum

Bens adquiridos antes de 1996 exigem comprovação.

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a partilha de bens acumulados antes da união estável. Isso é permitido se houver prova do esforço comum na aquisição dos bens.

A decisão do STJ, unânime entre os ministros, envolveu um casal que iniciou relacionamento em 1978 e formalizou a união estável apenas em 2012. Os parceiros adquiriram as propriedades em disputa em 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996. Essa lei presume que bens adquiridos durante a união estável resultam do esforço conjunto dos parceiros.

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Esforço Comum Necessário

No recurso especial ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável, celebrada em 2012, comprova suficientemente a necessidade de partilhar todos os bens. Eles adquiriram esses bens ao longo do relacionamento. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que as regras vigentes na época da compra devem determinar a propriedade de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996. Assim, ela exigiu a prova da participação de ambos na aquisição.

Jurisprudência do STJ

A ministra Andrighi explicou que, mesmo para bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996, é possível que o patrimônio acumulado durante a união estável seja partilhado. No entanto, é necessário provar o esforço comum. Ela citou a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece essa necessidade de comprovação. Nos casos analisados, a prova do esforço comum deve ser fornecida pela parte que deseja partilhar o patrimônio.

Decisão Específica

Na decisão específica, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012. A escritura foi a única prova de esforço comum apresentada pela mulher. Ela buscava a aplicação retroativa do regime de comunhão parcial de bens desde 1978.

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ não permite que a escritura pública modificativa retroaja. A retroação só é possível para estabelecer um regime de comunhão parcial. Isso deve ocorrer sem a efetiva prova do esforço comum (REsp 1.845.416).

Embargos de Divergência

A mulher apresentou embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, mas o ministro Francisco Falcão, na Corte Especial, indeferiu-os liminarmente. Esta decisão reforça a necessidade de comprovação do esforço comum para partilhar bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.

A decisão do STJ esclarece que a partilha de bens adquiridos antes da união estável e da Lei 9.278/1996 depende da prova do esforço comum. A escritura pública de união estável não pode retroagir para modificar o regime de bens sem esta comprovação.

O número deste processo não foi revelado devido ao segredo de justiça.