A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a partilha de bens acumulados antes da união estável. Isso é permitido se houver prova do esforço comum na aquisição dos bens.
A decisão do STJ, unânime entre os ministros, envolveu um casal que iniciou relacionamento em 1978 e formalizou a união estável apenas em 2012. Os parceiros adquiriram as propriedades em disputa em 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996. Essa lei presume que bens adquiridos durante a união estável resultam do esforço conjunto dos parceiros.
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Esforço Comum Necessário
No recurso especial ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável, celebrada em 2012, comprova suficientemente a necessidade de partilhar todos os bens. Eles adquiriram esses bens ao longo do relacionamento. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que as regras vigentes na época da compra devem determinar a propriedade de bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996. Assim, ela exigiu a prova da participação de ambos na aquisição.
Jurisprudência do STJ
A ministra Andrighi explicou que, mesmo para bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996, é possível que o patrimônio acumulado durante a união estável seja partilhado. No entanto, é necessário provar o esforço comum. Ela citou a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece essa necessidade de comprovação. Nos casos analisados, a prova do esforço comum deve ser fornecida pela parte que deseja partilhar o patrimônio.
Decisão Específica
Na decisão específica, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012. A escritura foi a única prova de esforço comum apresentada pela mulher. Ela buscava a aplicação retroativa do regime de comunhão parcial de bens desde 1978.
A ministra salientou que a jurisprudência do STJ não permite que a escritura pública modificativa retroaja. A retroação só é possível para estabelecer um regime de comunhão parcial. Isso deve ocorrer sem a efetiva prova do esforço comum (REsp 1.845.416).
Embargos de Divergência
A mulher apresentou embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, mas o ministro Francisco Falcão, na Corte Especial, indeferiu-os liminarmente. Esta decisão reforça a necessidade de comprovação do esforço comum para partilhar bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.
A decisão do STJ esclarece que a partilha de bens adquiridos antes da união estável e da Lei 9.278/1996 depende da prova do esforço comum. A escritura pública de união estável não pode retroagir para modificar o regime de bens sem esta comprovação.
O número deste processo não foi revelado devido ao segredo de justiça.