Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

Taxa do lixo e a lei de Responsabilidade Fiscal – Por Ramiro Barroso

A cobrança da taxa de lixo nos municípios brasileiros gera debates, especialmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo de Ramiro Barroso aborda a legislação e a necessidade de comprovar a sustentabilidade econômico-financeira para isentar contribuintes. A extinção da taxa depende de mostrar impacto nas metas fiscais.
(Foto: Jose Cruz/pexels)

Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas devido ao exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. A lei Ordinária Federal nº 14.026/2020, que criou o novo Marco Legal do Saneamento Básico, permite aos municípios a criação de taxas de gestão de resíduos sólidos, incluindo a taxa do lixo. O art. 35 da lei prevê a cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar e indica que sua ausência representa renúncia de receita, sujeita a penalidades conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Vale lembrar que essa norma permite que os municípios isentem os contribuintes da taxa, desde que comprovem a sustentabilidade econômico-financeira e possuam recursos suficientes para cobrir os custos dos serviços de coleta, tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos. Essa situação deve ser avaliada com base em um estudo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), realizado em 2023. O estudo alerta que metade dos municípios brasileiros enfrenta déficit financeiro.

Alertamos que a justificativa de alguns gestores que em caso da não implementação da referida norma de cobrança os mesmos seriam punidos com o não recebimento de transferências voluntárias tal afirmativa não procede, em face do que prevê o artigo 11, parágrafo Único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n◦ 101/20000, que somente estabelece a cessação das transferências voluntárias Constitucionais , nos casos da não instituição e cobrança da espécie tributária impostos, não se tratando, portanto, do presente caso (taxa).

Sequencialmente à Lei Ordinária Federal, os estados editaram normas infra legais. É o caso do Estado do Ceará, através do Decreto nº 35.051, de 15.12.2022, assinado pela então governadora Izolda Cela, que tão somente alterou a metodologia de cálculo do índice municipal de qualidade do meio ambiente aos municípios, índice esse utilizado para cálculo do repasse do ICMS, assim como índice da educação e valor adicionado das empresas. O decreto mencionado não obriga a criação ou cobrança da taxa do lixo, pois essa previsão já consta em Lei Ordinária Federal. Além disso, um decreto não pode criar tributos, em conformidade com o princípio da legalidade estabelecido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Voltando-nos à Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu art. 14, incisos I e II, obriga que união, estados e municípios, em caso de renúncia de receita, devem alternativamente demonstrar que a mesma foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentaria e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes Orçamentarias. Caso contrário, devem ser previstas e adotadas medidas de compensação no exercício em que a renúncia entre em vigor e nos dois anos seguintes, com aumento de receita.

Nos municípios onde a taxa de lixo já foi instituída, os novos gestores eleitos ou reconduzidos em 2025 só poderão extingui-la em 2026, por meio de lei. Isso ocorrerá se não tiverem demonstrado o impacto dessa renúncia nas metas fiscais para 2025, o que é pouco provável. A extinção será permitida com as medidas de compensação previstas no parágrafo segundo do artigo 14 da LRF. Como pode resultar em aumento de carga tributária para compensar a perda de receita, devem-se observar os princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade “nonagesimal”, conforme o artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição.

Por fim, vale destacar que essa taxa já foi considerada constitucional pelo STF. De acordo com a Súmula Vinculante 19, a cobrança de uma taxa exclusivamente pelos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo ou resíduos de imóveis não infringe o artigo 145, II, da Constituição Federal.

A mesma sorte não teve a taxa de limpeza urbana, cuja a inconstitucionalidade já foi reconhecida pela Corte Suprema.

Resumidamente, concluímos com as seguintes afirmações:

a) A possibilidade da cobrança da taxa lixo está respaldada pela Constituição Federal, por edição da lei ordinária federal e decisão já sumulada pelo STF;

Os municípios só poderão extinguir a taxa de lixo se demonstrarem que a renúncia foi incluída na estimativa de receita da lei orçamentária, conforme o art. 12 da LRF, e que não comprometerá as metas fiscais previstas no anexo da lei de diretrizes orçamentárias. Como alternativa, é possível adotar medidas compensatórias, sempre respeitando o art. 14 da LRF e o art. 150, I, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal. Nessa situação, a norma que extinguirá a cobrança não poderá gerar efeitos jurídicos imediatos, tendo vigência apenas no exercício seguinte.

c) Prefeitos de municípios com coleta de lixo ineficiente e que não cumprirem o item “b” poderão ser chamados pelo Ministério Público para justificar a situação.

*Opinião – Artigo por Ramiro Barroso, formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e especialista em Direito Tributário pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Atualmente, ele é Auditor Assistente na SEFAZ/CE. Ramiro também já foi Secretário do Tribunal de Justiça do Ceará e Secretário de Finanças nos municípios de Sobral, Caucaia e Eusébio.

**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal.

Confira nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Notícias Relacionadas