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STF confirma legalidade do regime de trabalho intermitente

O STF confirmou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido pela reforma trabalhista de 2017, por 8 votos a 3. O modelo permite pagamento por hora ou dia e benefícios proporcionais, mas é contestado por sindicatos por precarizar o trabalho
Imagem da sede do STF, que confirmou a validade do contrato de trabalho intermitente
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta sexta-feira (13) a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Com um placar de 8 votos a 3, os ministros mantiveram as alterações na legislação que estabeleceram esse modelo de contratação.

Quem votou contra e a favor do contrato de trabalho intermitente?

O julgamento a respeito do contrato de trabalho intermitente, que teve início no plenário virtual da Corte na semana passada, sofreu interrupção em setembro deste ano devido a um pedido de vista. O placar favorável ao trabalho intermitente contou com os votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Já o relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que se manifestou antes de sua aposentadoria, consideraram o modelo inconstitucional.

As ações que questionaram a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que representam frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria. As entidades alegam que o modelo favorece a precarização das condições de trabalho, resultando em salários abaixo do mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores.

Como funciona o regime intermitente?

De acordo com a reforma trabalhista, a remuneração do trabalhador no contrato intermitente é por hora ou dia de trabalho. Além disso, recebe férias, FGTS e 13º salário proporcionais ao período trabalhado. O valor da hora de trabalho se estipula no contrato. Porém, não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração dos demais funcionários que desempenham a mesma função. Além disso, a convocação do empregado deve acontecer com, no mínimo, três dias de antecedência e pode prestar serviços a outras empresas durante os períodos de inatividade.

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