Uma decisão dividida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou a manutenção do contrato da TV Gazeta com a Globo até 2028. Em julgamento da Terceira Turma, concluído em 19/08 por 3 votos a 2, os ministros decidiram que o vínculo contratual tem caráter essencial. O tribunal reconheceu o contrato como ativo indispensável à recuperação judicial da emissora alagoana, controlada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello.
O resultado assegura a continuidade das operações, preserva empregos e protege os credores, reafirmando a centralidade do princípio da preservação da empresa no direito empresarial.
Peso econômico do contrato da TV Gazeta com a Globo
Nos autos, demonstrou-se que o contrato da TV Gazeta com a Globo responde por mais de 70% do faturamento da companhia. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) já havia confirmado a essencialidade do vínculo, destacando que a sua manutenção é determinante para a execução do plano de recuperação judicial. Para o mercado, a decisão confirma que ativos estratégicos podem receber tutela diferenciada em contextos de crise.
Contestação da Globo e os limites da liberdade contratual
A Rede Globo defendeu que cláusulas de foro contratual impediriam a intervenção do juízo da recuperação, além de sustentar violação da autonomia privada. O argumento buscava reforço no artigo 421 do Código Civil, que garante a liberdade contratual, mas sujeita sua aplicação à função social do contrato.
O voto decisivo no contrato da TV Gazeta com a Globo
O ministro Humberto Martins sustentou que “o juízo da recuperação conhece melhor as características do negócio” e, por isso, pode avaliar a essencialidade de ativos para o êxito da reestruturação. O relator reconheceu que a intervenção judicial deve ser excepcional, mas admitiu a medida diante do risco de inviabilizar a atividade.
Análise do precedente jurídico
Ao garantir a renovação compulsória do contrato da TV Gazeta com a Globo, o STJ reforça que, em recuperações judiciais, a preservação da empresa pode prevalecer sobre a autonomia privada. A decisão aplica o princípio da função social do contrato, previsto no Código Civil, em conjunto com o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial.
O entendimento cria precedente relevante para casos futuros de contratos de retransmissão de TV e outros ativos estratégicos. Consolida-se, assim, a jurisprudência em favor da continuidade empresarial e da proteção de credores e empregos.
A notícia se refere ao processo: REsp 2218453










