Os direitos autorais de IA ganharam espaço central no debate jurídico brasileiro. Isso ocorre à medida que textos, imagens e sons gerados por sistemas automatizados avançam no uso comercial e profissional. Ainda que exista a percepção de vazio regulatório, a legislação atual já impõe limites claros. No entanto, esses limites exigem leitura cuidadosa caso a caso.
Nesse contexto, Frederico Cortez, advogado especialista em propriedade intelectual e fundador do escritório Frederico Cortez Advocacia, aponta um critério objetivo. A Lei nº 9.610/1998 estabelece que apenas criações humanas recebem proteção. Pela norma, o autor é sempre uma pessoa física. Assim, a inteligência artificial não pode ser titular de direitos.
Direitos autorais de IA e o alcance da Lei de Direitos Autorais
Ao tratar dos direitos autorais de IA, Frederico Cortez explica que conteúdos gerados exclusivamente por sistemas automatizados não recebem proteção autoral quando falta intervenção humana criativa relevante. Essa interpretação decorre diretamente dos artigos 7º e 11 da Lei de Direitos Autorais. Ambos vinculam a obra à criação do espírito humano.
Ainda assim, o advogado faz uma ressalva importante. A ausência de autoria humana não significa, automaticamente, domínio público. Esse conceito possui critérios próprios. Em geral, está ligado ao fim do prazo de proteção ou à inexistência de titular em obras protegidas. Portanto, não se confunde com simples automação do processo criativo.
Essa distinção passou a ganhar peso recente no Judiciário. Em decisão analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, discutiu-se a cobrança de direitos autorais sobre músicas geradas por inteligência artificial. O caso envolveu a empresa Spitz Park Aventuras Ltda. e o ECAD. O tribunal manteve a cobrança de forma provisória. Segundo a decisão, o tema exige análise técnica aprofundada e produção de prova pericial para verificar eventual uso de obras preexistentes.
Prompt, autoria e responsabilidade no uso comercial
Outro ponto sensível nos direitos autorais de IA envolve o uso de prompts. Para Frederico Cortez, comandos, mesmo sofisticados, não garantem autoria por si só. O fator determinante é a contribuição humana criativa no resultado final. Isso inclui curadoria, edição, seleção, adaptação e combinação intelectual de elementos.
Por isso, o prompt deve ser visto como ferramenta auxiliar. A autoria surge quando o usuário exerce direção intelectual efetiva sobre a obra. Assim, a análise não depende da complexidade técnica do comando, mas do grau de intervenção humana no processo.
No uso comercial, a lógica jurídica segue padrão conhecido. Frederico Cortez afirma que responde quem utiliza, divulga ou explora economicamente o conteúdo. Dessa forma, empreendedores, criadores e empresas podem ser responsabilizados por plágio ou violação de marca. Isso vale mesmo quando o material foi gerado por inteligência artificial.
As plataformas, por sua vez, podem responder em situações específicas. Isso ocorre, sobretudo, quando há ciência inequívoca da infração e ausência de providências. Ainda assim, a inteligência artificial não é sujeito de direitos nem de deveres jurídicos.
Direitos autorais de IA, prevenção e segurança jurídica
Diante desse cenário, os direitos autorais de IA exigem postura preventiva. Frederico Cortez ressalta que, até eventual mudança legislativa, a proteção autoral segue integralmente ancorada na Lei nº 9.610/1998. Não há espaço para afastar sua incidência de forma genérica.
Entre as principais medidas estão a documentação do processo criativo humano, a avaliação prévia de originalidade e o uso de bases licenciadas. Soma-se a isso a inclusão de cláusulas contratuais específicas sobre IA e a revisão jurídica antes da exploração comercial. Programas de compliance em propriedade intelectual ganham papel estratégico.
Na avaliação do especialista, a inteligência artificial não cria um território neutro. Ao contrário, amplia a necessidade de cautela. Em um ambiente digital cada vez mais regulado, respeitar os direitos autorais deixou de ser apenas exigência legal. Passou a ser também um fator direto de proteção patrimonial e reputacional para empresas e criadores que atuam com direitos autorais de IA.











