A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) pediram à Justiça a falência das empresas que compõem o Grupo Dolly. As procuradorias afirmam que a fabricante de refrigerantes acumula R$ 15,7 bilhões em dívidas com a União, o Estado de São Paulo e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na manifestação, os órgãos sustentam que o passivo se arrasta há mais de 25 anos e não decorre apenas de dificuldades financeiras. Segundo a PGFN e a PGE-SP, o grupo utilizou mecanismos de blindagem patrimonial e permaneceu anos sem regularizar seus débitos tributários.
O caso, porém, vai além da situação da marca de refrigerantes Dolly. O pedido de falência evidencia uma mudança na estratégia de cobrança da Fazenda, que passou a utilizar esse instrumento em casos considerados excepcionais após um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliando a pressão sobre grandes devedores tributários.
Pedido de falência da Dolly marca mudança na cobrança tributária
A ofensiva ganhou força após uma decisão recente do STJ reconhecer que a Fazenda Pública pode requerer a falência de empresas quando a execução fiscal se mostra ineficaz. O entendimento aproximou o poder público das prerrogativas já exercidas por credores privados.
Na sequência, a PGFN regulamentou o procedimento por meio da Portaria nº 903/2026, estabelecendo critérios objetivos para o uso da medida. Entre eles estão:
- Dívida igual ou superior a R$ 15 milhões;
- Execuções fiscais frustradas, sem localização de patrimônio suficiente;
- Enquadramento nas hipóteses previstas na Lei de Falências;
- Inexistência de negociação ativa com a União;
- Autorização prévia da área responsável pela recuperação de créditos da PGFN.
Isso significa que o pedido de falência deixa de ser apenas uma consequência do colapso financeiro da empresa e passa a integrar a estratégia de cobrança em situações consideradas de inadimplência estrutural.
Histórico da Dolly reforçou o pedido de falência
O Grupo Dolly entrou em recuperação judicial em 2018, alegando que bloqueios determinados pela Justiça haviam comprometido sua capacidade financeira. Segundo a PGFN e a PGE-SP, o processo se estendeu por quase oito anos sem que os débitos tributários fossem regularizados.
Em 2026, o grupo desistiu da recuperação judicial e tentou migrar para uma recuperação extrajudicial. As procuradorias afirmam que a mudança buscava contornar a exigência de comprovação da regularidade fiscal. Enquanto isso, a empresa sustentou que o novo modelo seria mais adequado para negociar com os credores.
Outro fundamento do pedido de falência da Dolly é a alegação de blindagem patrimonial. Segundo os órgãos, o grupo utilizou a recuperação judicial para suspender medidas de cobrança e reorganizar seu patrimônio, dificultando a recuperação dos créditos públicos ao longo dos anos.
As procuradorias também afirmam que a Dolly obteve vantagem competitiva ao deixar de recolher tributos e encargos sociais. A empresa nega irregularidades, embora ainda enfrente forte escrutínio que também se soma a cusações contra Laerte Codonho, dono da Dolly por crimes ambientais e corrupção em 2025.
O que muda para grandes empresas com débitos fiscais
O processo envolvendo o pedido de falência do Grupo Dolly tende a ser acompanhado com atenção por empresas que acumulam elevados passivos tributários. Embora a PGFN afirme que utilizará a medida apenas em situações excepcionais, o novo entendimento amplia as alternativas de cobrança do poder público.
Antes, muitas disputas tributárias permaneciam restritas às execuções fiscais, que se prolongavam por anos. Porém, com a possibilidade de pedidos de falência em casos específicos, empresas altamente endividadas passam a enfrentar consequências mais severas. Ainda assim, a regulamentação limita o uso da medida a situações em que os meios tradicionais de cobrança se mostraram insuficientes.
Nesse cenário, o pedido de falência da Dolly passa a simbolizar uma nova etapa da atuação da Fazenda Nacional contra grandes devedores tributários. Combinando, portanto, a cobrança fiscal com os instrumentos previstos na Lei de Falências.





