A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso o plano de recuperação judicial seja descumprido, evitando a imediata conversão em falência. A frase-chave de foco SEO “nova assembleia de credores” é central neste contexto.
Decisão do STJ e a Lei de Recuperação Judicial
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005. Estas disposições determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. No entanto, o ministro ressaltou que essas disposições não são imperativas. Elas devem ser interpretadas conforme o propósito da Lei de Recuperação Judicial. A lei visa a superação da crise econômico-financeira e a preservação da empresa.
Liberdade Negocial e Continuidade da Empresa
Antonio Carlos Ferreira destacou que a inserção da cláusula que permite nova convocação da assembleia geral está dentro da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa. Isso possibilita a manutenção de postos de trabalho e a geração de riquezas, bens e serviços, além do recolhimento de tributos.
Cláusula de Novação e Efeitos Ampliados
O ministro também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida. Essa cláusula é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. Não tem efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, nem sobre aqueles que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas consideradas ilegítimas. Entre elas estava a cláusula que previa nova assembleia em caso de descumprimento do plano. Outra cláusula excluída determinava que deveria alcançar apenas os credores recuperação judicial sujeitos a ela. Esta cláusula também previa a manutenção das garantias oferecidas por coobrigados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, mesmo após o recurso das empresas.
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Readequação do Passivo Tributário
Sobre o prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário, o relator afirmou que não se respeitou o entendimento do STJ. Ele destacou que, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não se pode exigir a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação. Essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, sendo incompatível com o princípio da preservação da empresa.
Considerações Finais
“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020, que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial. Essa lei estabeleceu a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso em questão”, concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso.