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Práticas comerciais abusivas à Luz do Código de Defesa do Consumidor – Por Cláudia Santos

*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 23/03/21

Olá leitores! Na coluna dessa semana vamos falar de um assunto recorrente no nosso cotidiano, que são as práticas comerciais abusivas, no mercado de consumo. Mas, o que é uma prática abusiva? Para uma melhor compreensão, explicaremos:

 Prática abusiva

Podemos conceituar como uma ação do fornecedor em relação ao consumidor, que por estar em desconformidade com as práticas de boa conduta, de forma intencional ou não, afeta diretamente ou indiretamente o bem estar do consumidor individual ou da coletividade de consumidores.

Nem sempre as práticas comercias abusivas são intencionais, muitas vezes são cometidas por desconhecimento da própria Lei, especialmente o CAPITULO V, Das Práticas Comerciais (Art.29) e SEÇÃO IV, Das Práticas Abusivas (art. 39) do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê sabiamente que para a harmonização dos interesses dos participantes nas relações de consumo é primordial a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (Art. 4º, incisos III e IV).

Vejamos alguns exemplos de práticas comercias abusivas.

 – Venda Casada

Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Podemos citar como exemplo a abertura de uma conta corrente condicionada à contratação de um seguro (Art. 39, I , CDC).

-Recusar a desistência fora do estabelecimento físico

Nas compras de produtos ou na contratação de serviço pela internet, telefone ou à domicilio, o consumidor tem 7 dias para desistir e receber o que pagou de volta, não é necessário justificar a desistência (Art.49, CDC).

-Enviar sem solicitação, qualquer   produto ou fornecedor  qualquer serviço

Uma prática ainda comum é enviar, sem a solicitação do consumidor, cartão de crédito e  depois cobrar taxas, sem a sua utilização. Nesse caso, inexiste a obrigação de pagamento, devendo a cobrança ser cancelada (Art. 39,III, CDC).

-Constrangimento ou ameaça na cobrança de débito.

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança vexatória fere um dos princípios basilares da Lei Consumerista, que a dignidade do ser humano, ensejando ainda a possiblidade de reparação de danos morais e/ou materiais (Art. 42 CDC)

-Recusar em cumprir oferta anunciada

O que foi anunciado deve ser cumprido nos exatos termos da apresentação ou publicidade dos produtos ou serviços. Caso contrário, fica a critério do escolher: o cumprimento forçado da obrigação, aceitar um outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos (Art.35, CDC).

Fiquem de olho!

Façam valer os seus direitos, mas observem também os seus deveres!

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Economic News Brasil.

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