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STJ define que ex-sócio tem responsabilidade por dívidas bancárias – Por Patrícia Campos

Há precedentes do tribunal nos quais o limite temporal de responsabilização

É sabido que, ao ingressarmos com uma demanda judicial, o resultado prático dessa ação pode demorar anos para ser obtido. Pior ainda, pode ocorrer de se ganhar o processo e não ser possível o efetivo cumprimento da sentença.

Isso ocorre devido ao congestionamento do judiciário e às extensas vias recursais previstas em nosso ordenamento jurídico. Até aí, nada de novo no que estou dizendo.

Recentemente, visando preservar o direito e manter equilibrada a balança das relações negociais, as instâncias superiores da Justiça têm estabelecido que a assinatura de um ex-sócio como devedor solidário (aval, fiança) em uma Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo. Isso pode levar à sua responsabilização pelo pagamento, mesmo que mais de dois anos tenham se passado desde sua saída da sociedade.

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A Terceira Turma do STJ, unanimemente, acolheu um recurso especial interposto por um banco e manteve a responsabilidade de uma ex-sócia de uma empresa de materiais de construção pelo pagamento da dívida.

Segundo a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, a assinatura da Cédula de Crédito Bancário é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da dívida está sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre solidariedade.

Proteção dos Interesses Sociais e dos Credores

O artigo 1.003 do Código Civil determina que o sócio que vende suas cotas responde solidariamente com o sócio que as adquiriu pelas obrigações que tinha enquanto sócio, até dois anos após sua saída da sociedade. O início desse prazo é contado a partir do protocolo do aditivo ao contrato social na Junta Comercial.

Essa modalidade de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, visa proteger tanto os interesses sociais quanto os dos credores da pessoa jurídica.

Entretanto, o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o ex-sócio possuía enquanto era sócio, não abrangendo as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação Desvinculada das Cotas Sociais

No caso específico mencionado, a sociedade não cumpriu com o pagamento das parcelas. Por sua vez, o banco credor executou o título extrajudicial, movendo ação contra a sociedade e seus sócios garantidores da operação, que figuraram no polo passivo na qualidade de devedores solidários, conforme reconhecido pelo TJPR.

De forma semelhante, há outros precedentes do STJ nos quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide somente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

Portanto, no gerenciamento financeiro da empresa é importante.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

*Opinião – Artigo Por Patrícia Campos, Advogada.

**Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal.

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