O investigado não se conformou com decisão da Justiça Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, que decidiu pela penhora de bens à União após receber denúncia pelos crimes de exploração de ouro, ocultação de valores e uso de documentos falsificados, e impetrou Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra o ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal do Amapá. O processo foi julgado na segunda instância.
O arguido argumentou que o confisco de seus bens, principalmente do ouro, foi uma decisão antecipada porque o princípio do devido processo legal só pode ter efeito após uma condenação final do um processo judicial completo. Segundo a defesa, cabe ao denunciado os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência (ou da não culpabilidade).
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, nos termos do art. 91 do Código Penal (CP), a perda, em favor da União, do produto do crime, é o resultado da condenação e só pode ser estabelecido pela condenação final.
Todavia, no caso concreto, a desembargadora verificou que o ouro apreendido está sob a guarda da Caixa Econômica Federal (Caixa), não havendo que se falar em perecimento, deterioração ou desvalorização, conforme destacou o Ministério Público Federal (MPF).
A magistrada destacou que não se vislumbra, no caso, “ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual mantenho o decisum para que o minério apreendido continue sob a guarda da Caixa e que o seu perdimento definitivo ocorra somente por sentença com trânsito em julgado em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade”.
A relatora decidiu pela concessão parcial do pedido na ação e seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.
Processo: 1005840-08.2020.4.01.0000
A informação é do TRF 1ª Região.











