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Indenização por problemas na construção de imóvel pode ser pleiteada pelo arrendatário, diz TRF1

Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno do processo ao juízo que o havia encerrado sem decisão de mérito, por não reconhecer a arrendatária como parte legítima para reclamar indenização por possíveis problemas no imóvel adquirido pelo “Minha Casa, Minha Vida”. A decisão unânime seguiu o entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro na ação de indenização por problemas na construção do imóvel.

Com a decisão do Tribunal, que deu razão à apelação da arrendatária, a sentença que encerrou o processo foi anulada e o juízo de origem deverá conduzir o processo para apurar a existência de problemas que justifiquem a indenização.

De acordo com o relator, nem mesmo um pedido administrativo anterior à Caixa Econômica Federal (CEF) deveria ser considerado uma condição prévia para recorrer à Justiça para avaliar a possível indenização nesses casos.

O caso concreto

A arrendatária que apelou ao TRF1 havia adquirido o imóvel ao firmar contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia por intermédio do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Ela declarou, ao juízo em primeira instância, que ao ingressar na posse do imóvel observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.

No entanto, apesar das alegações, o magistrado sentenciante entendeu que, pela parte autora não ser proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, não poderia pleitear indenização em dinheiro, pois “dessa forma, a CEF estaria indenizando um terceiro por um vício de construção em imóvel que lhe pertence”.

 Ao TRF1, a arrendatária alegou que teve a defesa cerceada, pois seria obrigatória a realização de perícia judicial para resolver a questão e também defendeu sua legitimidade ativa como devedora fiduciante para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.

 O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a apelação, destacou que o entendimento jurisprudencial do Tribunal considera a realização de perícia como indispensável para confirmar os vícios de construção e para determinar custos de reparação.

Também ressaltou que a arrendatária tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel por ser equiparada à condição de proprietária.

O magistrado salientou, ainda, que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, mesmo quando há canal de comunicação criação para esta finalidade.

Processo: 1015157-24.2020.4.01.3300

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região

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